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Processo:
0005802-47.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cruzeiro do Oeste |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0005802-47.2025.8.16.0077
1. Da análise dos autos, verifica-se que, após interposição de embargos de
declaração, o Juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da
renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação (mov. 28.1), nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (mov. 52.1 dos autos de origem).
Desse modo, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da perda
superveniente do objeto.
2. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso.
3. Restando prejudicado o recurso, não há que se falar em condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005802-47.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005802-47.2025.8.16.0077 1. Da análise dos autos, verifica-se que, após interposição de embargos de declaração, o Juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação (mov. 28.1), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (mov. 52.1 dos autos de origem). Desse modo, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da perda superveniente do objeto. 2. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso. 3. Restando prejudicado o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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