SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005802-47.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005802-47.2025.8.16.0077 1. Da análise dos autos, verifica-se que, após interposição de embargos de declaração, o Juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação (mov. 28.1), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (mov. 52.1 dos autos de origem). Desse modo, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da perda superveniente do objeto. 2. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso. 3. Restando prejudicado o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora